O Brasil é um país de grandes dimensões territoriais, e com uma população condizente ao seu tamanho. República democrata, regida principalmente pela Constituição Federal, que institui os ditames de nossa legislação.
Além de delimitar a competência das entidades políticas em matéria tributária, é na Carta Magna que estão previstas as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhorias, sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e o empréstimo compulsório.
Acerca da tributação, é na Constituição que temos, também, os princípios do direito Tributário. Dentre eles pode-se citar: a) o princípio da legalidade; b) da igualdade tributária; c) da anterioridade da lei tributária; d) da irretroatividade da lei tributária; e) da proibição de utilizar o tributo com efeito de confisco e f) da proibição de instituir impostos sobre certos bens e pessoas.
Não há constitucionalmente um conceito pronto de tributo, no entanto esta definição é indispensável pois será fundamental para a análise da legalidade do tributo. A criação do CTN veio por fim, suprir esta omissão para fins legislativos.
Assim como as demais normas legais, a legislação tributária está sujeita à verificação de constitucionalidade, sendo por meio de ações diretas, ou por controle difuso. Essa verificação é baseada nos princípios e preceitos tributários estabelecidos constitucionalmente.
O Código Tributário Nacional (CTN) contém orientação acerca da tributação. É ele que disciplina a obrigação tributária, os sujeitos passivos, e algumas das espécies tributárias (com exceção das contribuições). É desse código que extraímos o conceito de Tributo utilizado hoje: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Desta definição pode extrair-se os requisitos dos tributos, para fim de identificá-los, ou até mesmo de criá-los ou extingui-los. Quando a lei fala em prestação refere-se ao objeto de uma obrigação jurídica, que seria o tributo. O caráter pecuniário da prestação deve-se à valoração monetária a que diz respeito.
O Tributo é uma prestação compulsória porque não há alternativa lícita para estas cobranças e benefícios a elas atribuídos. Outro requisito extraído da redação do artigo é que a cobrança do tributo deve ser em moeda, ou que seu valor seja mensurável em dinheiro.
Não pode o tributo constituir sanção de um ato ilícito, muito embora possa incidir sobre o produto de um crime, pois isso o equipararia a uma pena de multa, que tem natureza totalmente diferente.
Quanto à necessidade de previsão legal para a instituição de tributos deve ser feita uma interpretação extensiva a este requisito, pois a Constituição Federal, por sua vez, prevê a possibilidade de Medidas Provisórias, para se instituir um tributo.
Como último ponto a ser analisado tem-se a vinculação do tributo à atividade administrativa, afastando todas as hipóteses de discricionariedade do poder público.
Sendo assim pode-se observar o importante papel da definição de Tributo extraída da Lei, ela garante uma maior segurança jurídica em relação ao respeito aos princípios constitucionais previstos. Em especial o respeito à legalidade e à capacidade contributiva, podendo ser evitada a sobrecarga de impostos aos cidadãos.
Essa definição é o que estipula em nosso ordenamento o que é tributo, e o que não é, podendo ser questionada a constitucionalidade das normas e medidas provisórias que venham a instituí-los.
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Ficha de leitura referente ao conceito de tributo contido no livro DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS.
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