Tuesday, December 08, 2009

O CRIME DE ESTUPRO E A LEI Nº 12.015/09: UM DEBATE DESENFOCADO

A lei 12.015/09 que alterou substancialmente o capítulo dos Crimes contra a liberdade sexual, sofreu diversas críticas acerca de sua interpretação. A nova lei exclui o art. 214 que trata do atentado violento ao pudor, dando nova redação ao artigo 213, estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Segundo o autor uma das mais importantes polêmicas acerca deste assunto é se o atual artigo 213 trata-se de tipo penal misto alternativo ou cumulativo.

No dispositivo legal a tipificação do delito ocorre de forma ampliada, acrescentando conduta diferente de conjunção carnal à conceituação de estupro. A corrente que nos remete ao tipo misto alternativo está fundamentada com base no entendimento de que, por o artigo especificar diversas condutas diferentes a prática de uma ou de outra por si só caracterizariam um único delito, mesmo que praticadas conjuntamente.

No entanto a interpretação dos adeptos à corrente cumulativa é a de que, já que o dispositivo traz mais de uma conduta, a prática simultânea delas implica em crimes diferentes, concorrendo materialmente para a aplicação da pena.

Para o autor pouco significa essa discussão. Seu entendimento é de que não há tipo penal misto e não existe, neste artigo, mais de uma conduta delituosa. Faz uma análise do artigo resgatando os elementos objetivos do tipo penal, aonde o núcleo da ação é o verbo constranger, que é a conduta esperada do agente deste crime. Esta conduta é diretamente ligada à forma de execução “mediante violência ou grave ameaça” e ao objeto da ação “alguém”, que venha a ter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.

A partir desse exame no tipo penal surge a idéia de que o agente do crime não será necessariamente o mesmo a consumar a conjunção carnal ou a prática do ato libidinoso. Nesse caso então passa a existir dois agentes ou sujeitos, o ativo, que é quem irá constranger a vítima, e o sujeito passivo, que será o ‘destinatário’ da conduta.

A vítima então desloca-se de sujeito para objeto da conduta criminosa, passando a ser o objeto material da ação. Essa interpretação se deve à alteração da redação da frase que especifica o crime, pois anteriormente a conduta típica era constranger mulher à conjunção carnal, e segundo o artigo atual é constranger alguém a ter conjunção carnal, indicando que a conjunção carnal pode ser praticada por pessoa diversa do agente.

Salienta o autor que não há diferença quanto ao valor da liberdade sexual masculina em relação à feminina, descartando-se a necessidade de existência de dois tipos penais para esses delitos. Situação que foi remediada pela nova redação do artigo.

Por fim, conclui que surgiu uma nova figura típica, diferente das anteriormente existente, e este é um tipo penal com uma única conduta. Pois descreve o constrangimento para qualquer ato libidinoso, seja a conjunção carnal isoladamente, ou vários atos libidinosos subseqüentes, enquadrando-se então em um único delito punível.


Ficha de leitura do texto de Vinicius de Toledo Piza Peluso

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