Com o advento da nova legislação processual penal, no que diz respeito à procedimentos e provas, diversas alterações podem ser observadas na persecução penal.
A lei 11.690/2008 introduziu no Código de Processo Penal uma nova forma de inquirição de testemunhas, reformando a metodologia anterior que caracterizava um procedimento de alta inquisitorialidade, onde cabia ao magistrado a realização do questionamento às testemunhas arroladas. Dessa forma deveriam as partes, acusação e defesa, formular as perguntas ao magistrado, este incubia-se de analisar, interpretar e traduzir as perguntas para as testemunhas, a fim de evitar respostas induzidas ou perguntas que nada tenham a ver com a causa.
No novo procedimento isso não ocorre, uma vez que as partes interrogam diretamente as testemunhas, ficando a cargo do juiz a intervenção caso haja qualquer irregularidade.
Além disso, modificou também a ordem de inquirição de testemunhas e ordem de formularão de questionamentos.
As partes devem formular as perguntas antes do juiz, primeiro a acusação e depois a defesa para que seja preservado o contraditório. No entanto, antes das perguntas, a vítima ou a testemunha pode declarar livremente sobre os fatos.
Após, o magistrado deverá realizar as interrogações ainda pertinentes que não tenham sido observadas, e que julgar necessário para a decisão do feito. Assume, então, o papel de fiscalizador do processo, pois embora a legitimidade para interrogar as testemunhas não seja principalmente dele, o magistrado tem o poder de vetar aquelas perguntas que podem ferir os preceitos do devido processo legal.
Outro ponto que merece destaque é a exigência da presença do acusador e do defensor na audiência, para evitar ofensa às garantias constitucionais.
Na análise do novo procedimento os autores fazem referência à semelhança do sistema processual penal brasileiro com o norte-americano, denominado cross examination, e o italiano, chamado esame incrociato, considerando o interrogatório direto ao acusado, vítima e testemunhas pelas partes, conciliado à possibilidade de o magistrado intervir e formular seus próprios questionamentos ao final.
Embora esteja devidamente prevista em lei, essa nova metodologia oferece certos riscos à segurança jurídica, pois, segundo os autores, não há regulamentação o suficiente acerca dessa matéria, deixando muitos pontos controversos a serem discutidos.
O magistrado, por se tratar de fiscalizador e destinatário da prova, deve se manter alheio aos interrogatórios, pois sua função de indagador é apenas suplementar, para suprir possíveis omissões. Desta forma deve-se respeitar a ordem de inquirição, sendo que a inversão pode acarretar sérios danos ao ato processual.
A formulação de perguntas pelo juiz antes das partes é vício que atinge formalidade essencial, pois fere o devido processo legal, invalidando o depoimento e impedindo a sua utilização no processo. Ou seja, caracteriza nulidade absoluta no âmbito processual.
Portanto qualquer depoimento ou ato eivado de vício jurídico deve ser inutilizado, a fim de se preservar o ato decisório e valorizar a evolução da legislação quando prevê um processo que preserve a constitucionalidade, democracia e o contraditório, que são a base de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
A lei 11.690/2008 introduziu no Código de Processo Penal uma nova forma de inquirição de testemunhas, reformando a metodologia anterior que caracterizava um procedimento de alta inquisitorialidade, onde cabia ao magistrado a realização do questionamento às testemunhas arroladas. Dessa forma deveriam as partes, acusação e defesa, formular as perguntas ao magistrado, este incubia-se de analisar, interpretar e traduzir as perguntas para as testemunhas, a fim de evitar respostas induzidas ou perguntas que nada tenham a ver com a causa.
No novo procedimento isso não ocorre, uma vez que as partes interrogam diretamente as testemunhas, ficando a cargo do juiz a intervenção caso haja qualquer irregularidade.
Além disso, modificou também a ordem de inquirição de testemunhas e ordem de formularão de questionamentos.
As partes devem formular as perguntas antes do juiz, primeiro a acusação e depois a defesa para que seja preservado o contraditório. No entanto, antes das perguntas, a vítima ou a testemunha pode declarar livremente sobre os fatos.
Após, o magistrado deverá realizar as interrogações ainda pertinentes que não tenham sido observadas, e que julgar necessário para a decisão do feito. Assume, então, o papel de fiscalizador do processo, pois embora a legitimidade para interrogar as testemunhas não seja principalmente dele, o magistrado tem o poder de vetar aquelas perguntas que podem ferir os preceitos do devido processo legal.
Outro ponto que merece destaque é a exigência da presença do acusador e do defensor na audiência, para evitar ofensa às garantias constitucionais.
Na análise do novo procedimento os autores fazem referência à semelhança do sistema processual penal brasileiro com o norte-americano, denominado cross examination, e o italiano, chamado esame incrociato, considerando o interrogatório direto ao acusado, vítima e testemunhas pelas partes, conciliado à possibilidade de o magistrado intervir e formular seus próprios questionamentos ao final.
Embora esteja devidamente prevista em lei, essa nova metodologia oferece certos riscos à segurança jurídica, pois, segundo os autores, não há regulamentação o suficiente acerca dessa matéria, deixando muitos pontos controversos a serem discutidos.
O magistrado, por se tratar de fiscalizador e destinatário da prova, deve se manter alheio aos interrogatórios, pois sua função de indagador é apenas suplementar, para suprir possíveis omissões. Desta forma deve-se respeitar a ordem de inquirição, sendo que a inversão pode acarretar sérios danos ao ato processual.
A formulação de perguntas pelo juiz antes das partes é vício que atinge formalidade essencial, pois fere o devido processo legal, invalidando o depoimento e impedindo a sua utilização no processo. Ou seja, caracteriza nulidade absoluta no âmbito processual.
Portanto qualquer depoimento ou ato eivado de vício jurídico deve ser inutilizado, a fim de se preservar o ato decisório e valorizar a evolução da legislação quando prevê um processo que preserve a constitucionalidade, democracia e o contraditório, que são a base de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Fichamento do Texto de autoria de Nereu José Giacomolli e Cristina Carla di Gesu
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