Monday, September 14, 2009

A regra da identidade física do juiz na reforma do código de processo penal.


Inicialmente, o sistema processual penal se desenvolvia em um conjunto de atos subseqüentes, com várias audiências. Esse método comprometia a celeridade processual, bem como a livre apreciação das provas, uma vez que nem sempre o juiz que sentenciava o réu era o mesmo que colhia as provas.

Diante dessa problemática a reforma do Código de Processo Penal trouxe para essa esfera jurídica a regra da identidade física do juiz, prevendo que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença subseqüente.

Seria inútil a existência de tal regra sem a reforma do procedimento, sendo assim a nova lei trouxe também a audiência una, colhendo-se todas as provas, respeitando o direito do contraditório mais do que antes.

No entanto afirma o autor que o dispositivo encontra-se incompleto em sua grafia, devendo ser interpretado de forma extensiva para chegarmos à conclusão de que a expressão "juiz que presidiu a instrução' deverá ser interpretada no sentido que toda a intrução deve se desenvolver perante um único juiz, e que o mesmo deve proferir a sentença.

Na busca pela verdade real o magistrado tem que esgotar ao máximo a dilação probatória. Não há como se respeitar o liver conhecimento sem produzir toda prova em direito admissível para o caso.
Na prática isso nem sempre é possível. Não são raros os casos de falta de testemunha ou necessidade da oitiva de testemunha referida, o que impossibilita a audiência única de instrução.

A solução apresentada se desenvolve a partir do preceito de que não se trata de regra absoluta, podendo por interpretação analógica aplicar-se as mesmas regras do CPC, visto que a legislação penal apresenta lacunas.
Então seria o mesmo que dizer que independente de toda a instrução ser presidida por um juiz se, nos casos do art. 132 CPC, o juiz for outro no momento da sentença, este é quem deverá proferir a sentença.


No, entanto o autor discorda do entendimento prevalecente, uma vez que no processo Penal o juiz que encerra a instrução deve ser o mesmo que colhe as provas em audiência de instrução, a fim de não prejudicar o direito ao contraditório e assegurar a imparcialidade com a livre apreciação das provas.

Outro ponto interessante para se observar a aplicabilidade da regra é definir quais os procedimentos a que se aplica. Sua principal utilização é em procedimentos que prezam pela oralidade, logo concentração e imediação. Ou seja, aqueles procedimentos que possuem estrutura concentrada.

Em relação às consequências da violação dessa regra a doutrina predominante entende que ela estabelece um caso de competência funcional, ou seja, está vinculada ao juízo competente para julgar a causa. Portanto não há necessidade de fazer distinção entre juiz substituto e efetivo. Gerando nulidade da sentença.
Segundo o entendimento do autor esse pensamento é errôneo, pois desvirtua a "identidade física" em sua essência. O juiz que apreciará a causa não pode ser substituído sem antes concluir a instrução. A violação à essa regra influi na apuração da verdade real da causa, tratando-se de nulidade absoluta.
Por fim, alude que a regra da identidade física do juiz está ligada ao princípio do juiz natural. Defende que deveria ser previsto na legislação a determinação individual de cada magistrado previamente

Sendo assim, conclui o autor que a mudança das regras do processo acusatório é satisfatória e mais condizente com a realidade processual penal brasileira. Resta agora que o estado assuma seu papel e assegure ao Poder Judiciário um número suficiente de magistrados para a quantidade de processos existentes, possibilitando um melhor desempenho de funções para o Ministério Público, defensores e juizes.
Rascunho do trabalho baseado no texto do Dr. Gustavo H. R. I Badaró

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