Tuesday, September 15, 2009

Reforma do procedimento comum : o momento processual adequado para o recebimento da denúncia ou queixa e a absolvição sumária

A leitura dos art. 396, caput, e art. 399, caput do CPP nos remete a uma dúvida intrigante em relação ao momento do recebimento da denúncia ou queixa para a ação penal. Trata-se da dificuldade em identificar qual o momento ideal para a decisão de admissibilidade da acusação.
Esse questionamento é relevante, pois está diretamente relacionado com a interrupção do prazo prescricional.
A interpretação do art. 396 nos leva a entender que o momento do recebimento seria aquele exatamente depois de serem afastadas as possibilidades de rejeição liminar da denúncia ou queixa.
Essa posição faz da absolvição sumária uma mera possibilidade de julgamento antecipado do pedido, pois seria realizado no decorrer da instrução penal.
O art. 399, por sua vez, induz ao raciocínio que o recebimento ocorre após excluídas todas as possibilidades de rejeição e também de absolvição sumária, colocando esta a um patamar de fase preliminar ao processo.
Referido autor entende como correta a segunda opção, destacando a problemática alegada por alguns doutrinadores que não se pode conceber uma decisão de absolvição sem a instauração processual.
Impugnando tal alegação manifesta argumentos no sentido de que casos como falta de tipicidade ou decisão de arquivamento de inquérito policial são causas de formação de coisa julgada material, que eram perfeitamente admissíveis antes, e que constituem atos preliminares ao processo.
Fundamenta sua afirmação nos ensinamentos de Ada Pelegrini Grinover defendendo que a atipicidade do fato deve implicar na rejeição da denúncia, encerrando a lide e precluindo a via judiciária, visto que o mérito já foi resolvido.
Entendimento nesse sentido também é defendido pelo Supremo Tribunal Federal, como menciona o autor.
Ressalta ainda que admitir a possibilidade de o recebimento da denúncia ou queixa ocorrer na forma de liminar de não-rejeição seria o mesmo que obrigar o magistrado a admitir acusações em casos como fato atípico, por exemplo, que resultaria em causa de absolvição sumária. Há também o disposto no art. 61 do CPP, explicando que o juiz pode, em qualquer fase do processo, reconhecer de ofício causas extintivas de punibilidade.
No tribunal do Júri não poderia ser diferente.
Se o fato a ser apreciado incluir-se nos anteriormente citados não há qualquer sentido em conduzir o procedimento para só em instrução preliminar optar pela absolvição. Situação como esta desrespeita princípios importantes como o da celeridade processual.
Sem mencionar que se fosse de outra forma o acusado teria sempre que impetrar hábeas corpus, mesmo sem conhecer do recebimento da denúncia ou queixa.
Atenta também à diferença entre os institutos da absolvição preliminar e da absolvição sumária em relação à atipicidade.
Menciona que a atipicidade da absolvição preliminar é abstrata, e se obtém pela narrativa do fato contido na denúncia ou queixa, enquanto que da outra é concreta, obtida com a valoração das provas durante a fase de instrução probatória no procedimento do Júri.
Então pode-se dizer que a existência de fato que exclua a punibilidade do agente, observada pela análise probatória, é caso de absolvição preliminar, enquanto que a mera demonstração dessas situações dá ensejo à absolvição sumária.
Conclui que a incompatibilidade refere-se apenas ao momento da citação, já que no procedimento do Júri este se opera depois do recebimento da denúncia ou queixa, mas as decisões de rejeição liminar e de absolvição preliminar seriam proferidas mesmo sem a defesa do acusado, que no momento não teria sido intimado.
Texto de ficha de leitura que fiz... não lembro qual era o autor... ;P

Monday, September 14, 2009

A regra da identidade física do juiz na reforma do código de processo penal.


Inicialmente, o sistema processual penal se desenvolvia em um conjunto de atos subseqüentes, com várias audiências. Esse método comprometia a celeridade processual, bem como a livre apreciação das provas, uma vez que nem sempre o juiz que sentenciava o réu era o mesmo que colhia as provas.

Diante dessa problemática a reforma do Código de Processo Penal trouxe para essa esfera jurídica a regra da identidade física do juiz, prevendo que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença subseqüente.

Seria inútil a existência de tal regra sem a reforma do procedimento, sendo assim a nova lei trouxe também a audiência una, colhendo-se todas as provas, respeitando o direito do contraditório mais do que antes.

No entanto afirma o autor que o dispositivo encontra-se incompleto em sua grafia, devendo ser interpretado de forma extensiva para chegarmos à conclusão de que a expressão "juiz que presidiu a instrução' deverá ser interpretada no sentido que toda a intrução deve se desenvolver perante um único juiz, e que o mesmo deve proferir a sentença.

Na busca pela verdade real o magistrado tem que esgotar ao máximo a dilação probatória. Não há como se respeitar o liver conhecimento sem produzir toda prova em direito admissível para o caso.
Na prática isso nem sempre é possível. Não são raros os casos de falta de testemunha ou necessidade da oitiva de testemunha referida, o que impossibilita a audiência única de instrução.

A solução apresentada se desenvolve a partir do preceito de que não se trata de regra absoluta, podendo por interpretação analógica aplicar-se as mesmas regras do CPC, visto que a legislação penal apresenta lacunas.
Então seria o mesmo que dizer que independente de toda a instrução ser presidida por um juiz se, nos casos do art. 132 CPC, o juiz for outro no momento da sentença, este é quem deverá proferir a sentença.


No, entanto o autor discorda do entendimento prevalecente, uma vez que no processo Penal o juiz que encerra a instrução deve ser o mesmo que colhe as provas em audiência de instrução, a fim de não prejudicar o direito ao contraditório e assegurar a imparcialidade com a livre apreciação das provas.

Outro ponto interessante para se observar a aplicabilidade da regra é definir quais os procedimentos a que se aplica. Sua principal utilização é em procedimentos que prezam pela oralidade, logo concentração e imediação. Ou seja, aqueles procedimentos que possuem estrutura concentrada.

Em relação às consequências da violação dessa regra a doutrina predominante entende que ela estabelece um caso de competência funcional, ou seja, está vinculada ao juízo competente para julgar a causa. Portanto não há necessidade de fazer distinção entre juiz substituto e efetivo. Gerando nulidade da sentença.
Segundo o entendimento do autor esse pensamento é errôneo, pois desvirtua a "identidade física" em sua essência. O juiz que apreciará a causa não pode ser substituído sem antes concluir a instrução. A violação à essa regra influi na apuração da verdade real da causa, tratando-se de nulidade absoluta.
Por fim, alude que a regra da identidade física do juiz está ligada ao princípio do juiz natural. Defende que deveria ser previsto na legislação a determinação individual de cada magistrado previamente

Sendo assim, conclui o autor que a mudança das regras do processo acusatório é satisfatória e mais condizente com a realidade processual penal brasileira. Resta agora que o estado assuma seu papel e assegure ao Poder Judiciário um número suficiente de magistrados para a quantidade de processos existentes, possibilitando um melhor desempenho de funções para o Ministério Público, defensores e juizes.
Rascunho do trabalho baseado no texto do Dr. Gustavo H. R. I Badaró

Friday, September 04, 2009

Poder Judiciário

Sempre fui fiel à justiça. Sempre acreditei na potencial idoneidade dos magistrados e auxiliares da justiça.
Mas venho me decepcionando a cada dia mais.
Hoje, no Brasil, um processo leva em média dez anos para ser julgado. Temos poucos juízes. Até aí tudo bem, afinal é bem difícil conseguir a aprovação em todas as fases das provas para magistratura (e está certíssimo isso).
O que decepciona é ver a impunidade, e ver como, cada vez mais, o poder judiciário está se corrompendo em desfavor da sociedade. Não sei se os ideais estão abalados, ou se é o medo que predomina. O fato é que isso é frustrante para qualquer acadêmico de direito.
E não me refiro somente a juízes, quando o nível de 'malandragem' entre advogados, promotores, oficiais de justiça e afins está piorando.
Alguns dias atrás ouvi um comentário por parte de um professor, indignado com um pronunciamento acerca da morosidade da justiça. Segundo ele o doutor Juiz entrevistado alegou que a culpa da demora em julgamentos está diretamente relacionada com a possibilidade ampla de recursos utilizados pelos doutores Advogados.
O engraçado é que Advogado tem prazo para cumprir. E raramente esse prazo ultrapassa dez ou quinze dias. Até nos casos de recursos até terceiro grau seria o mesmo que somar trinta dias para cada processo. Ainda que consideremos este prazo para as duas partes seriam sessenta dias! Ou seja, muito menos que dez anos...
É complicado discorrer sobre um assunto tão problemático como este pois, como dizem, a pressa é inimiga da perfeição.
Recentemente em um texto divulgado no site Jus Navigandi o autor aborda a complexidade do trabalho do Juiz. Afirma que não há como decidir o litígio sem esgotar ao máximo suas discussões, sob pena de descumprir preceitos fundamentais como o do contraditório e da ampla defesa.
Não há possibilidade de se julgar algo baseado na primeira impressão que se obtém. Nem decidir a quem se deve o direito ao bem da vida sem conhecer os fatos a fundo. Isso não é novidade...
Resumindo, pretendo aqui defender os interesses da classe a qual pertencerei muito em breve. Não há como culpar o advogado pela morosidade, e sim o sistema como um todo. Seria o mesmo que afirmar que a culpa da demora é a "desse povo que só quer saber de brigar por seus direitos". Incoêrencia? Muita...