A leitura dos art. 396, caput, e art. 399, caput do CPP nos remete a uma dúvida intrigante em relação ao momento do recebimento da denúncia ou queixa para a ação penal. Trata-se da dificuldade em identificar qual o momento ideal para a decisão de admissibilidade da acusação.
Esse questionamento é relevante, pois está diretamente relacionado com a interrupção do prazo prescricional.
A interpretação do art. 396 nos leva a entender que o momento do recebimento seria aquele exatamente depois de serem afastadas as possibilidades de rejeição liminar da denúncia ou queixa.
Essa posição faz da absolvição sumária uma mera possibilidade de julgamento antecipado do pedido, pois seria realizado no decorrer da instrução penal.
O art. 399, por sua vez, induz ao raciocínio que o recebimento ocorre após excluídas todas as possibilidades de rejeição e também de absolvição sumária, colocando esta a um patamar de fase preliminar ao processo.
Referido autor entende como correta a segunda opção, destacando a problemática alegada por alguns doutrinadores que não se pode conceber uma decisão de absolvição sem a instauração processual.
Impugnando tal alegação manifesta argumentos no sentido de que casos como falta de tipicidade ou decisão de arquivamento de inquérito policial são causas de formação de coisa julgada material, que eram perfeitamente admissíveis antes, e que constituem atos preliminares ao processo.
Fundamenta sua afirmação nos ensinamentos de Ada Pelegrini Grinover defendendo que a atipicidade do fato deve implicar na rejeição da denúncia, encerrando a lide e precluindo a via judiciária, visto que o mérito já foi resolvido.
Entendimento nesse sentido também é defendido pelo Supremo Tribunal Federal, como menciona o autor.
Ressalta ainda que admitir a possibilidade de o recebimento da denúncia ou queixa ocorrer na forma de liminar de não-rejeição seria o mesmo que obrigar o magistrado a admitir acusações em casos como fato atípico, por exemplo, que resultaria em causa de absolvição sumária. Há também o disposto no art. 61 do CPP, explicando que o juiz pode, em qualquer fase do processo, reconhecer de ofício causas extintivas de punibilidade.
No tribunal do Júri não poderia ser diferente.
Se o fato a ser apreciado incluir-se nos anteriormente citados não há qualquer sentido em conduzir o procedimento para só em instrução preliminar optar pela absolvição. Situação como esta desrespeita princípios importantes como o da celeridade processual.
Sem mencionar que se fosse de outra forma o acusado teria sempre que impetrar hábeas corpus, mesmo sem conhecer do recebimento da denúncia ou queixa.
Atenta também à diferença entre os institutos da absolvição preliminar e da absolvição sumária em relação à atipicidade.
Menciona que a atipicidade da absolvição preliminar é abstrata, e se obtém pela narrativa do fato contido na denúncia ou queixa, enquanto que da outra é concreta, obtida com a valoração das provas durante a fase de instrução probatória no procedimento do Júri.
Então pode-se dizer que a existência de fato que exclua a punibilidade do agente, observada pela análise probatória, é caso de absolvição preliminar, enquanto que a mera demonstração dessas situações dá ensejo à absolvição sumária.
Conclui que a incompatibilidade refere-se apenas ao momento da citação, já que no procedimento do Júri este se opera depois do recebimento da denúncia ou queixa, mas as decisões de rejeição liminar e de absolvição preliminar seriam proferidas mesmo sem a defesa do acusado, que no momento não teria sido intimado.
Esse questionamento é relevante, pois está diretamente relacionado com a interrupção do prazo prescricional.
A interpretação do art. 396 nos leva a entender que o momento do recebimento seria aquele exatamente depois de serem afastadas as possibilidades de rejeição liminar da denúncia ou queixa.
Essa posição faz da absolvição sumária uma mera possibilidade de julgamento antecipado do pedido, pois seria realizado no decorrer da instrução penal.
O art. 399, por sua vez, induz ao raciocínio que o recebimento ocorre após excluídas todas as possibilidades de rejeição e também de absolvição sumária, colocando esta a um patamar de fase preliminar ao processo.
Referido autor entende como correta a segunda opção, destacando a problemática alegada por alguns doutrinadores que não se pode conceber uma decisão de absolvição sem a instauração processual.
Impugnando tal alegação manifesta argumentos no sentido de que casos como falta de tipicidade ou decisão de arquivamento de inquérito policial são causas de formação de coisa julgada material, que eram perfeitamente admissíveis antes, e que constituem atos preliminares ao processo.
Fundamenta sua afirmação nos ensinamentos de Ada Pelegrini Grinover defendendo que a atipicidade do fato deve implicar na rejeição da denúncia, encerrando a lide e precluindo a via judiciária, visto que o mérito já foi resolvido.
Entendimento nesse sentido também é defendido pelo Supremo Tribunal Federal, como menciona o autor.
Ressalta ainda que admitir a possibilidade de o recebimento da denúncia ou queixa ocorrer na forma de liminar de não-rejeição seria o mesmo que obrigar o magistrado a admitir acusações em casos como fato atípico, por exemplo, que resultaria em causa de absolvição sumária. Há também o disposto no art. 61 do CPP, explicando que o juiz pode, em qualquer fase do processo, reconhecer de ofício causas extintivas de punibilidade.
No tribunal do Júri não poderia ser diferente.
Se o fato a ser apreciado incluir-se nos anteriormente citados não há qualquer sentido em conduzir o procedimento para só em instrução preliminar optar pela absolvição. Situação como esta desrespeita princípios importantes como o da celeridade processual.
Sem mencionar que se fosse de outra forma o acusado teria sempre que impetrar hábeas corpus, mesmo sem conhecer do recebimento da denúncia ou queixa.
Atenta também à diferença entre os institutos da absolvição preliminar e da absolvição sumária em relação à atipicidade.
Menciona que a atipicidade da absolvição preliminar é abstrata, e se obtém pela narrativa do fato contido na denúncia ou queixa, enquanto que da outra é concreta, obtida com a valoração das provas durante a fase de instrução probatória no procedimento do Júri.
Então pode-se dizer que a existência de fato que exclua a punibilidade do agente, observada pela análise probatória, é caso de absolvição preliminar, enquanto que a mera demonstração dessas situações dá ensejo à absolvição sumária.
Conclui que a incompatibilidade refere-se apenas ao momento da citação, já que no procedimento do Júri este se opera depois do recebimento da denúncia ou queixa, mas as decisões de rejeição liminar e de absolvição preliminar seriam proferidas mesmo sem a defesa do acusado, que no momento não teria sido intimado.
Texto de ficha de leitura que fiz... não lembro qual era o autor... ;P