Wednesday, November 25, 2009

Reforma do CPP

Coordenada pelo ministro do STJ Hamilton Carvalhido, a Comissão externa criada para a reforma do Código de Processo Penal apresentou o projeto, com inovações significantes.
O Projeto é regido por preceitos que estão elencados nos artigos iniciais, e estes respeitam os princípios e garantias fundamentais, dando a devida importância ao Devido Processo Legal.
O sistema Penal acusatório é o adotado no projeto, vedando a atividade instrutória do Juiz no inquérito policial. Traz ainda a figura do “juiz das garantias”, que segundo o disposto no projeto “é o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais”, que tem por objetivo melhorar a atuação jurisdicional e preservar o distanciamento do juiz em relação aos elementos de investigação no inquérito policial.
Outra mudança que ocorre na fase preliminar é que retira-se do Poder Judiciário o controle do arquivamento do processo, que então será de competência do Ministério Público.
Caberá também ao MP a propositura de qualquer ação penal, serão excluídas para tanto as possibilidades de ação privada, ressalvadas as de natureza subsidiária para o caso de morosidade do órgão público. A ação pública condicionada a representação será preservada, por se tratar de legitimidade ativa do Ministério Público.
A previsão de composição civil dos danos como medida extintiva de punibilidade dá a idéia de um instituto de justiça restaurativa, inexistente na legislação atual. A vítima poderá também entrar como parte nos autos, podendo ser indenizada na esfera penal pelo ilícito sem prejuízo da ação civil.
Em relação a procedimentos o Projeto traz algumas propostas, além de temas já tratados nas alterações legislativas de 2008 e 2009. Podem ser citadas algumas delas como de maior relevância, como a possibilidade de fracionamento da audiência de instrução e julgamento; a mudança no conteúdo do procedimento sumário em relação à redução da pena mínima em casos específicos; adicionar ao CPP o procedimento sumaríssimo, que atualmente está contido na Lei dos Juizados Especiais; e por fim, alterar novamente a parte do procedimento no tribunal do júri.
As medidas cautelares não foram deixadas de lado na elaboração do projeto, sendo apontadas as diretrizes para sua aplicação, que se resumem no princípio da inocência, princípio da proporcionalidade, princípio da duração razoável do processo, a proibição da decretação de medidas cautelares de ofício na fase de investigação, caracterizando a estrutura do modelo acusatório e disciplina o uso de algemas, com nova disposição acerca da prisão especial.
Na parte recursal há alterações na aplicabilidade dos procedimentos. O projeto limita o cabimento dos embargos infringentes e de declaração, traz nova redação sobre os recursos de agravo, RE, REsp e embargos de divergência. O recurso pertinente para a inadmissão do RE e do Resp será agravo interposto nos próprios autos.
Em relação às ações de impugnação é clara a natureza jurídica dos institutos do hábeas corpus e da revisão criminal, sendo que aquele passa a ter sua aplicação restringida aos casos de prisão e de iminência de prisão ilegais. Alem disso regulamenta o mandado de segurança na esfera penal e amplia a legitimidade as ação de revisão criminal.
Diante de toda a alteração legislativa que vem ocorrendo no âmbito do processo penal, a autora faz referência às alterações isoladas no dispositivo, em contrapartida ao projeto de reforma processual ora estudado.
Para maior segurança jurídica, em relação a conscursos, provas e processos em andamento, uma alteração única no processo penal acaba por ser mais eficaz. As alterações isoladas, por cápítulo ou artigo, exigem constante atualização no material doutrinário e legislativo, sendo imediatamente descartado material anterior.
Fichamento do texto de Maria T. R. de Assis Moura.

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